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Jurisprudência


TJSC 2014.029254-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA DOUTA MAIORIA COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO E LIMITANDO O PERCENTUAL À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO. DECISÃO INÓCUA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Além disso, o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.029254-1, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-11-2014).

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Caçador
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