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Jurisprudência


TJSC 2014.029327-5 (Acórdão)

Ementa
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de não fazer. Telefonia. Cobrança por serviço não solicitado. Restituição em dobro dos valores indevidos não atingidos pela prescrição trienal e comprovadamente pagos. Ônus que incumbe aos demandantes, a teor do art. 333, inc. I, do CPC. Danos morais. Inocorrência. Mero desconforto sofrido pelos valores exigidos indevidamente. Sentença que não contempla proibição de cobrança futura por serviços não contratados. Incerteza. Manutenção da decisão. Imposição de multa cominatória em caso de novas cobranças. Possibilidade na espécie. Precedentes. Recurso provido parcialmente. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). A pretensão de abarcar no comando da sentença um complexo de serviços que sequer foi objeto de discussão em todo o trâmite processual, certamente viola, não apenas os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também o previsto no art. 460 do Código de Processo Civil, que exige certeza no provimento jurisdicional. (Apelação Cível n. 2013.068355-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029327-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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