TJSC 2014.029335-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, EM DILIGÊNCIA, LOCALIZARAM E APREENDERAM O ENTORPECENTE E EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DILIGÊNCIA. APREENSÃO DE COCAÍNA, SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO, INCLUSIVE EM MOEDA ESTRANGEIRA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, DIVERSOS CELULARES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição por falta de provas quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas pela apreensão de droga em poder dos réus - juntamente com valores em espécie, balança de precisão e diversos celulares - sendo atestadas, também pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e de usuários que confirmaram a narcotraficância por parte dos réus. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS AOS DOS USUÁRIOS QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE E A ASSOCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. As palavras dos policiais, quando firmes e coerentes, aliadas aos depoimentos de usuários, que confirmam a narcotraficância por parte dos réus, são suficientes para comprovar a autoria delitiva em relação ao tráfico de drogas e, também, para demonstrar o liame subjetivo existente entre eles na prática habitual daquele crime. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO RECONHECIMENTO DA VACATIO LEGIS (ARTS. 32 DA LEI N. 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELA LEI N. 11.922/09 E NÃO ENTREGUE DE FORMA ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO DECRETADA. A posse de arma de fogo de uso permitido não é alcançada pela atipicidade temporária, decorrente da conjugação dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, quando as provas carreadas aos autos demonstram que o réu não entregou, de forma espontânea, o armamento à autoridade policial e a apreensão da arma ocorreu após passado o prazo para a sua regularização. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, inclusive com condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime de tráfico. REGIME PRISIONAL. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. A fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, deve observar a soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções de reclusão supera o patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, o resgate deve se iniciar no regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se os réus foram condenados a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO. Não é viável a concessão do sursis quando a pena aplicada é superior a 2 anos. Exegese do art. 77, caput, do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029335-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, EM DILIGÊNCIA, LOCALIZARAM E APREENDERAM O ENTORPECENTE E EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DILIGÊNCIA. APREENSÃO DE COCAÍNA, SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO, INCLUSIVE EM MOEDA ESTRANGEIRA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, DIVERSOS CELULARES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição por falta de provas quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas pela apreensão de droga em poder dos réus - juntamente com valores em espécie, balança de precisão e diversos celulares - sendo atestadas, também pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e de usuários que confirmaram a narcotraficância por parte dos réus. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS AOS DOS USUÁRIOS QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE E A ASSOCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. As palavras dos policiais, quando firmes e coerentes, aliadas aos depoimentos de usuários, que confirmam a narcotraficância por parte dos réus, são suficientes para comprovar a autoria delitiva em relação ao tráfico de drogas e, também, para demonstrar o liame subjetivo existente entre eles na prática habitual daquele crime. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO RECONHECIMENTO DA VACATIO LEGIS (ARTS. 32 DA LEI N. 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELA LEI N. 11.922/09 E NÃO ENTREGUE DE FORMA ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO DECRETADA. A posse de arma de fogo de uso permitido não é alcançada pela atipicidade temporária, decorrente da conjugação dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, quando as provas carreadas aos autos demonstram que o réu não entregou, de forma espontânea, o armamento à autoridade policial e a apreensão da arma ocorreu após passado o prazo para a sua regularização. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, inclusive com condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime de tráfico. REGIME PRISIONAL. DEFINIÇÃO PELA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. A fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes praticados em concurso material, deve observar a soma das reprimendas, em atenção ao art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, como o somatório das sanções de reclusão supera o patamar estabelecido no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, o resgate deve se iniciar no regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se os réus foram condenados a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO. Não é viável a concessão do sursis quando a pena aplicada é superior a 2 anos. Exegese do art. 77, caput, do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029335-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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