TJSC 2014.029372-5 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 1.º, I, II, III E IV, C/C ART. 12, I. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISUM MANTIDO. A decretação da prisão preventiva do acusado é medida extrema, somente autorizada quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Constatado nos autos que os fatos ilícitos imputados ao réu ocorreram, supostamente, nos anos de 2008 e 2009 e que, a partir de então, não houve notícias de reiteração das práticas delitivas, a segregação cautelar pretendida não se mostra adequada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.029372-5, de Xanxerê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 1.º, I, II, III E IV, C/C ART. 12, I. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISUM MANTIDO. A decretação da prisão preventiva do acusado é medida extrema, somente autorizada quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Constatado nos autos que os fatos ilícitos imputados ao réu ocorreram, supostamente, nos anos de 2008 e 2009 e que, a partir de então, não houve notícias de reiteração das práticas delitivas, a segregação cautelar pretendida não se mostra adequada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.029372-5, de Xanxerê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão