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Jurisprudência


TJSC 2014.029385-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 40 DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. ANÁLISE EX OFFICIO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). POSSIBILIDADE DE CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N. 14.661/09. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM LOCALIDADE CUJA INTERVENÇÃO ANTRÓPICA É PERMITIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL APTA A EVIDENCIAR QUE O DANO AMBIENTAL ULTRAPASSOU O ORIUNDO DA MERA HABITAÇÃO HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAUDO QUE NÃO COMPROVA TAL CIRCUNSTÂNCIA. DÚVIDA ACERCA DO EFETIVO DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "1. A Lei Estadual n. 14.661/09 definiu os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e instituiu o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, demarcação, todavia, que não tornou atípica a conduta do réu, pois a área em que se encontra a edificação ainda pertence a uma Unidade de Conservação, hoje denominada APA do Entorno do Costeiro. "2. Tratando-se de crime material, imprescindível a comprovação de que a conduta do réu causou efetivo prejuízo ao ambiente natural, dano que não pode ser presumido, em especial porque a unidade de conservação em que se encontra a edificação é classificada como de uso sustentável, local em que está autorizada a intervenção humana e a utilização dos recursos naturais de maneira sustentável. "3. À míngua de provas robustas dos danos causados ao meio ambiente, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068799-8, de Garopaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 01-04-2014). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029385-9, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Palhoça
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