TJSC 2014.029388-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 15. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando existem nos autos provas suficientes da materialidade do crime e da sua autoria, especialmente demonstradas pela prova oral produzida em juízo, que demonstrou ser o réu o autor dos disparos de arma de fogo em local público. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Embora a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 269, permita a fixação do regime semiaberto a réu reincidente condenado a pena não superior a 4 anos se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, no caso dos autos trata-se de multirreincidência, uma por tentativa de homicídio qualificado e outra por porte de arma de fogo, a demonstrar que a fixação do regime semiaberto não se mostra suficiente à reprovação do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente multirreincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029388-0, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/03, ART. 15. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando existem nos autos provas suficientes da materialidade do crime e da sua autoria, especialmente demonstradas pela prova oral produzida em juízo, que demonstrou ser o réu o autor dos disparos de arma de fogo em local público. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Embora a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 269, permita a fixação do regime semiaberto a réu reincidente condenado a pena não superior a 4 anos se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, no caso dos autos trata-se de multirreincidência, uma por tentativa de homicídio qualificado e outra por porte de arma de fogo, a demonstrar que a fixação do regime semiaberto não se mostra suficiente à reprovação do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente multirreincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029388-0, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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