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Jurisprudência


TJSC 2014.029487-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 6 ANOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA MANTIDA. Só é possível a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a existência de prova idônea de tal circunstâncias. Logo, se inexistem elementos probatórios da imprescindibilidade de cuidados, por parte da paciente, de filho menor de 6 anos, é incabível a autorização de prisão domiciliar. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.029487-5, de São João Batista, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São João Batista
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