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Jurisprudência


TJSC 2014.029492-3 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETUADO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA NÃO CONHECIDA. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 655 DO CPC NÃO OBSERVADA. RECUSA DOS CREDORES NA ACEITAÇÃO DO BEM OFERTADO, DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. ACERTO. A impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a prévia segurança do Juízo, frente à dicção expressa da Lei Processual Civil, a qual prevê que a intimação do devedor para o oferecimento de impugnação será feita somente após a penhora. Tratando-se de nomeação de bens à penhora, deverá o devedor respeitar, preferencialmente, a gradação legal referida no artigo 655 do Código de Processo Civil. Na inexistência de prejuízo para o devedor, deve-se observar a ordem legal estabelecida para a constrição em dinheiro. A execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o devedor, todavia, tal afirmativa não significa retirar do credor as garantias legais para a satisfação do seu crédito. Deve-se atentar aos princípios da utilidade e da eficácia da execução (art. 612 c/c 620 do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029492-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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