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Jurisprudência


TJSC 2014.029494-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. EMENDA, PORÉM, EFETIVADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA PETENDI. Havendo fundamentos de fato e de direito aptos a autorizar interpretação lógico-sistemática de que o pedido de danos materiais encontra-se efetivado à inicial, descabe reconhecer a preliminar de inépcia, mormente quando instada a emendar a petição a parte reforça os argumentos ensejadores do prejuízo. CONSUMIDORA MENOR QUE SOFRE ALOPÉCIA E ACNE QUÍMICAS EM RAZÃO DE PRODUTO PARA O CABELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MEDIDA MANTIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXIGÊNCIA APENAS DE IMPOSIÇÃO DE TERMO FINAL, MEDIANTE ATESTADO MÉDICO. Configurada a modalidade de responsabilidade objetiva, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 14 do CDC), cabe ao fornecedor demonstrar indícios de que os danos ocasionados (queda severa de cabelo e acne química), em razão do fato do produto (creme de relaxamento/alisamento), originaram-se de falha na observância das instruções de uso por parte da consumidora, de modo que, em sede superficial de cognição sumária, mantém-se a decisão que impõe ao acionado o custeio do tratamento médico, tido como necessário, sobretudo por ser a vítima adolescente e de poucas rendas -, instituindo-se, apenas, como termo final a convalescença, mediante atestação médica a cada período de 2 (dois) meses. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029494-7, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Capital
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