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Jurisprudência


TJSC 2014.029507-3 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DESDE A DATA DO VENCIMENTO, DISPOSTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ATÉ O DESPACHO CITATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09). "Art. 243 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverá ser pago até o último dia útil do mês de fevereiro do ano a que se referir" (Código Tributário Municipal de Florianópolis). A prescrição pode ser interrompida, como apregoa o parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional: "I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal [vigente após 09.06.2005]; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029507-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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