TJSC 2014.029553-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SUA OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. EQUÍVOCO AFASTADO. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CASA. QUESTÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUE DEVERÃO SER CRITERIOSAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE A CÂMARA APRECIAR OS TEMAS INVOCADOS PORQUE AINDA NÃO EXAMINADOS NO PRIMEIRO GRAU, O QUE SE FARÁ COM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO-SE A APRECIAÇÃO DOS TEMAS INVOCADOS NO INCIDENTE, COMO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. "Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo." (agravo regimental em agravo de instrumento n. 1.185.526, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.8.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029553-0, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SUA OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. EQUÍVOCO AFASTADO. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CASA. QUESTÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUE DEVERÃO SER CRITERIOSAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE A CÂMARA APRECIAR OS TEMAS INVOCADOS PORQUE AINDA NÃO EXAMINADOS NO PRIMEIRO GRAU, O QUE SE FARÁ COM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO-SE A APRECIAÇÃO DOS TEMAS INVOCADOS NO INCIDENTE, COMO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. "Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo." (agravo regimental em agravo de instrumento n. 1.185.526, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.8.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029553-0, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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