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Jurisprudência


TJSC 2014.029615-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AMPLIAR DIREITOS AO SERVIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 137/95 QUE INSTITUIU A INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. 1. Não há óbice à legislação infraconstitucional ampliar direitos ao servidor, disciplinando a percepção de horas extraordinárias, mesmo que tal direito não esteja inicialmente previsto na CRFB/88 ou no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, uma vez que os direitos previstos na Carta Magna são mínimos, aptos a conceder ao legislador ordinário a possibilidade de incluir outras garantias. 2. É constitucional a Lei Complementar Estadual n. 137/95 que, em seus artigos 2º e 3º, instituiu a Indenização de Estímulo Operacional, a fim de remunerar o trabalho especial exercido, pois atuou no exercício da competência legislativa que lhe era permitida. SUPOSTA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS NO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) MENSAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA REGULAMENTAÇÃO DO MÁXIMO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SER PRESTADO MENSALMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO EXCEDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. A LC n. 137/95, ao disciplinar o pagamento em até 40 (quarenta) horas extras mensais, não limitou a retribuição pecuniária neste patamar, apenas regulamentou a quantidade de serviço extraordinário a ser realizado pelos militares. Se o trabalho foi efetivamente prestado, merece ser retribuído pecuniariamente, a fim de observar as premissas gerais do direito de que a ninguém é dado se locupletar do trabalho alheio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. ALEGADA DUPLICIDADE DE PAGAMENTO QUANTO ÀS HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS SALARIAIS ADVINDOS DE DIREITOS DISTINTOS. ADMISSIBILIDADE. Inexiste duplicidade no pagamento do adicional noturno e da remuneração pelas horas-extras laboradas, visto que um direito não pode excluir o outro. Sendo ambos reconhecidos pela legislação pátria e oriundos de premissas distintas relacionadas ao exercício do trabalho, seu pagamento concomitante não é vedado. PROCESSUAL. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de percepção de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, e não o prazo trienal que se referente à pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO IPCA. QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO). PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARBITRAMENTO MANTIDO. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029615-4, de Papanduva, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Papanduva
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