TJSC 2014.029639-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUTOR QUE PRESTOU SERVIÇOS À RÉ DURANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA E TEVE SEU MANDATO REVOGADO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA AOS PARÂMETROS DA TABELA DA SECCIONAL DA OAB. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO À LUZ DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DESEMPENHO DO APELANTE QUE SE LIMITOU À EXORDIAL DA EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONCESSÃO DE PROCURAÇÃO PARA OUTRO ADVOGADO PARA DEFESA NAS FASES PROCESSUAIS SEGUINTES. MONTANTE CONDIZENTE COM O SERVIÇO DESEMPENHADO. Não existindo previsão contratual expressa acerca do valor de honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados judicialmente, conforme preconiza o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. A tabela de honorários da Seccional da OAB deve servir como parâmetro ao arbitramento judicial da remuneração do advogado, sem vincular o juiz da causa para fixar os honorários conforme a situação fática apresentada, conjugada com os serviços efetivamente prestados pelo procurador que teve seu mandato cancelado (art. 22, §3º, EAOB). Revela-se adequado o valor fixado como remuneração ao advogado, quando o trabalho é representado de forma restrita à elaboração da exordial da ação de execução e em diligência destinada à citação do executado, oportunidade, então, que o processo passou a ser conduzido por novo procurador constituído pela exequente. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. Encontrando-se as partes em posições distintas, tanto como vencedoras, como vencidas, os ônus sucumbenciais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre às mesmas, em atenção ao resultado do litígio. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029639-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUTOR QUE PRESTOU SERVIÇOS À RÉ DURANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA E TEVE SEU MANDATO REVOGADO ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA AOS PARÂMETROS DA TABELA DA SECCIONAL DA OAB. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO À LUZ DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DESEMPENHO DO APELANTE QUE SE LIMITOU À EXORDIAL DA EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONCESSÃO DE PROCURAÇÃO PARA OUTRO ADVOGADO PARA DEFESA NAS FASES PROCESSUAIS SEGUINTES. MONTANTE CONDIZENTE COM O SERVIÇO DESEMPENHADO. Não existindo previsão contratual expressa acerca do valor de honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados judicialmente, conforme preconiza o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. A tabela de honorários da Seccional da OAB deve servir como parâmetro ao arbitramento judicial da remuneração do advogado, sem vincular o juiz da causa para fixar os honorários conforme a situação fática apresentada, conjugada com os serviços efetivamente prestados pelo procurador que teve seu mandato cancelado (art. 22, §3º, EAOB). Revela-se adequado o valor fixado como remuneração ao advogado, quando o trabalho é representado de forma restrita à elaboração da exordial da ação de execução e em diligência destinada à citação do executado, oportunidade, então, que o processo passou a ser conduzido por novo procurador constituído pela exequente. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. Encontrando-se as partes em posições distintas, tanto como vencedoras, como vencidas, os ônus sucumbenciais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre às mesmas, em atenção ao resultado do litígio. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029639-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Balneário Camboriú
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