TJSC 2014.029654-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO INDEFERIDO. DEVER DO DEMANDADO DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO FURTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TER O FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO DEMANDADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. MOTOCICLETA ESTACIONADA EM UM TERRENO BALDIO. RECORRIDA QUE COMPROVOU POSSUIR ESTACIONAMENTO EM LOCAL DIVERSO. OFERECIMENTO DE GUARDA AOS VEÍCULOS DOS FUNCIONÁRIOS. RECUSA DO AUTOR EM USAR O LOCAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Inquestionavelmente, nos termos do enunciado sumular n.º 180 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que oferecem serviço de estacionamento aos seus clientes, assumem a responsabilidade pela guarda dos veículos, obrigando-se a reparar quaisquer danos que vierem a ocorrer. Essa responsabilidade estende-se, também, à situação em que o empregador fornece tais serviços aos seus empregados, dando-lhes maior comodidade e tranquilidade quanto à segurança de seus veículos, gerando vantagens para ambas as partes. 2 No entanto, não comprovado com suficiência pelo autor ter a subtração da motocicleta de sua propriedade ocorrido em estacionamento pertencente à empregadora, nem mesmo ter ele recebido a ordem de mudar seu veículo para lugar não seguro, não há como de responsabilizar o supermercado demandada pelos reparação dos danos materiais e dos supostos danos morais decorrentes da subtração do veículo que lhe pertencia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029654-9, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO INDEFERIDO. DEVER DO DEMANDADO DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO FURTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TER O FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO DEMANDADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. MOTOCICLETA ESTACIONADA EM UM TERRENO BALDIO. RECORRIDA QUE COMPROVOU POSSUIR ESTACIONAMENTO EM LOCAL DIVERSO. OFERECIMENTO DE GUARDA AOS VEÍCULOS DOS FUNCIONÁRIOS. RECUSA DO AUTOR EM USAR O LOCAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Inquestionavelmente, nos termos do enunciado sumular n.º 180 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que oferecem serviço de estacionamento aos seus clientes, assumem a responsabilidade pela guarda dos veículos, obrigando-se a reparar quaisquer danos que vierem a ocorrer. Essa responsabilidade estende-se, também, à situação em que o empregador fornece tais serviços aos seus empregados, dando-lhes maior comodidade e tranquilidade quanto à segurança de seus veículos, gerando vantagens para ambas as partes. 2 No entanto, não comprovado com suficiência pelo autor ter a subtração da motocicleta de sua propriedade ocorrido em estacionamento pertencente à empregadora, nem mesmo ter ele recebido a ordem de mudar seu veículo para lugar não seguro, não há como de responsabilizar o supermercado demandada pelos reparação dos danos materiais e dos supostos danos morais decorrentes da subtração do veículo que lhe pertencia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029654-9, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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