TJSC 2014.029665-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECLAMO UNO PELA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO, NOS MESMOS AUTOS. PRIMEIRO RECLAMO APRESENTADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OUTRO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECLAMO PREJUDICADO. CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE MANDATO CONCEDIDO POR PROCURADOR PARTICULAR QUE DETINHA PODERES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. DEFESA DA REQUERIDA DEVIDAMENTE REALIZADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO DO EDIFÍCIO PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA OBRA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA QUE PODERIA SER REPRIMIDA POR OUTROS MEIOS COERCITIVOS DISPONIBILIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO BEM. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ FINALIDADE EXCLUSIVA RESIDENCIAL. REGISTRO DA CONVENÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2005. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA COMERCIAL QUE OCORRE HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONHECIDA VIA GASTRONÔMICA DESTA CAPITAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. SITUAÇÃO CONCRETA, VIVENCIADA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS, MUITO ANTES DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO PLEITO INIBITÓRIO. INÉRCIA DO CONDOMÍNIO EM PROPOR A ALTERAÇÃO QUE ENTENDIA CABÍVEL QUE IMPEDE SUA MODIFICAÇÃO APÓS QUASE MEIO SÉCULO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. O sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirrecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. Sílvio de Salvo Venosa ensina que "a construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391) No caso dos autos restou caracterizada a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, considerando que evidenciado que o condomínio quedou-se inerte à destinação do imóvel por quase meio século, admitindo a sua utilização de forma mista, sendo o edifício portanto residencial e comercial, não há como pretender a sua alteração, bem como não é razoável o pedido para demolição do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029665-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECLAMO UNO PELA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO, NOS MESMOS AUTOS. PRIMEIRO RECLAMO APRESENTADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OUTRO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECLAMO PREJUDICADO. CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE MANDATO CONCEDIDO POR PROCURADOR PARTICULAR QUE DETINHA PODERES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. DEFESA DA REQUERIDA DEVIDAMENTE REALIZADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO DO EDIFÍCIO PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA OBRA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA QUE PODERIA SER REPRIMIDA POR OUTROS MEIOS COERCITIVOS DISPONIBILIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO BEM. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ FINALIDADE EXCLUSIVA RESIDENCIAL. REGISTRO DA CONVENÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2005. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA COMERCIAL QUE OCORRE HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONHECIDA VIA GASTRONÔMICA DESTA CAPITAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. SITUAÇÃO CONCRETA, VIVENCIADA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS, MUITO ANTES DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO PLEITO INIBITÓRIO. INÉRCIA DO CONDOMÍNIO EM PROPOR A ALTERAÇÃO QUE ENTENDIA CABÍVEL QUE IMPEDE SUA MODIFICAÇÃO APÓS QUASE MEIO SÉCULO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. O sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirrecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. Sílvio de Salvo Venosa ensina que "a construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391) No caso dos autos restou caracterizada a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, considerando que evidenciado que o condomínio quedou-se inerte à destinação do imóvel por quase meio século, admitindo a sua utilização de forma mista, sendo o edifício portanto residencial e comercial, não há como pretender a sua alteração, bem como não é razoável o pedido para demolição do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029665-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital - Continente
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