TJSC 2014.029667-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO E INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. 1. "'Para efeitos de equiparação remuneratória, o princípio da isonomia somente tem assento quando são desempenhadas, em condições de plena igualdade, as mesmas funções entre um e outro". (Apelação Cível n. 2008.003473-7, de Blumenau. Relator: Newton Janke). 'Inexistindo identidade real no que se refere às atividades exercidas e o tempo de trabalho dispendido na função pública pelo apelante e as demais servidoras, apontadas como paradigmas para o pleito da equivalência salarial, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamento do princípio da isonomia' (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.012296-4, de Criciúma, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26.8.2008)" (ACMS n. 2011.099419-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11.6.13). 2. O Município de Criciúma previu o pagamento do adicional aos seus servidores, conforme se extrai do art. 79, III, da Lei n. 12/99 (Estatuto dos Servidores Públicos). Entretanto, o § 3º, do art. 85 da referida norma, condiciona o seu pagamento a realização de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica. Desse modo, inexistindo nos autos o referido Laudo, o qual, registre-se, sequer foi requerido pela parte autora, ônus que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC, solução outra senão a rejeição do pedido inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029667-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO E INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. 1. "'Para efeitos de equiparação remuneratória, o princípio da isonomia somente tem assento quando são desempenhadas, em condições de plena igualdade, as mesmas funções entre um e outro". (Apelação Cível n. 2008.003473-7, de Blumenau. Relator: Newton Janke). 'Inexistindo identidade real no que se refere às atividades exercidas e o tempo de trabalho dispendido na função pública pelo apelante e as demais servidoras, apontadas como paradigmas para o pleito da equivalência salarial, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamento do princípio da isonomia' (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.012296-4, de Criciúma, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26.8.2008)" (ACMS n. 2011.099419-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11.6.13). 2. O Município de Criciúma previu o pagamento do adicional aos seus servidores, conforme se extrai do art. 79, III, da Lei n. 12/99 (Estatuto dos Servidores Públicos). Entretanto, o § 3º, do art. 85 da referida norma, condiciona o seu pagamento a realização de Laudo de Avaliação da Comissão Técnica. Desse modo, inexistindo nos autos o referido Laudo, o qual, registre-se, sequer foi requerido pela parte autora, ônus que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC, solução outra senão a rejeição do pedido inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029667-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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