TJSC 2014.029687-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ADOLESCENTE. ESTADO E MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. O fato de o Juízo da Infância e da Juventude ter competência absoluta originária para processar e julgar a demanda em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em nada altera a competência recursal dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, definida por meio de Atos Regimentais. Além disso, figurando no polo passivo da demanda pessoas jurídicas de direito público (Estado de Santa Catarina e Município de Lages), manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010. Desse modo, tendo a Terceira Câmara de Direito Público anteriormente declinado da competência para julgamento do processo em grau recursal e determinado a redistribuição do feito para uma Câmara de Direito Civil, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre esses dois órgãos julgadores fracionários. Em arremate, frisa-se que a lide pendente tem como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, inexistindo controvérsia de Direito Civil ou alusiva a menor em situação irregular, infracional ou em abandono. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029687-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ADOLESCENTE. ESTADO E MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. O fato de o Juízo da Infância e da Juventude ter competência absoluta originária para processar e julgar a demanda em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em nada altera a competência recursal dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, definida por meio de Atos Regimentais. Além disso, figurando no polo passivo da demanda pessoas jurídicas de direito público (Estado de Santa Catarina e Município de Lages), manifesta é a competência de uma das Câmaras de Direito Público para a apreciação do feito em sede recursal, que têm sua competência prevista no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010. Desse modo, tendo a Terceira Câmara de Direito Público anteriormente declinado da competência para julgamento do processo em grau recursal e determinado a redistribuição do feito para uma Câmara de Direito Civil, necessário se faz suscitar conflito negativo de competência entre esses dois órgãos julgadores fracionários. Em arremate, frisa-se que a lide pendente tem como cerne do enleio matéria eminentemente publicista, inexistindo controvérsia de Direito Civil ou alusiva a menor em situação irregular, infracional ou em abandono. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029687-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão