TJSC 2014.029703-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO PREJUDICADO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que prescreve o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em relação ao mérito, ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo ao inconformismo recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029703-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA DECIDIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO PREJUDICADO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao teor do que prescreve o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em relação ao mérito, ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo ao inconformismo recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029703-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital - Continente
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