TJSC 2014.029716-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INC. I) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90, ART. 244-B) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. FURTO QUALIFICADO. 1.1. PROVA DA MATERIALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TERMO DE RECONHECIMENTO E ENTREGA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA ORAL. 1.2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, POLICIAL MILITAR E TESTEMUNHA OCULAR. RECONHECIMENTO. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA COM ADOLESCENTE. 1.4. PROVA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEPOIMENTOS DA VÍITIMA E DE POLICIAL MILITAR. FOTOGRAFIAS. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. 2.1. PROVA DA MATERIALIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 2.2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E ADOLESCENTE INFRATOR. 2.3. PROVA DA CORRUPÇÃO. COMETIMENTO DO DELITO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. 3. BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. VONTADE DIRIGIDA À FINALIDADES DIVERSAS. 4. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR. FATO PRETÉRITO. 5. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. FASE DISTINTA. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA (CP, ART. 44, inc. III). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. 1.1. O registro da ocorrência, o termo de reconhecimento e entrega da res furtivae, o lavantamento fotográfico efetuado pela equipe policial na cena delitiva e a prova oral coligida durante a instrução são elementos aptos a demonstrar a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 1.2. As declarações da vítima e do policial militar, apontando o acusado como autor do crime de furto, aliadas ao reconhecimento realizado por testemunha ocular da ação, são capazes de firmar a autoria delitiva. 1.3. A subtração empreendida mediante o auxílio de adolescente caracteriza o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 1.4. Viável é o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto quando as declarações da vítima e de policial militar, e especialmente as fotografias extraídas da cena delitiva, demonstram que o agente utilizou uma barra de ferro para quebrar o batente da porta da residência subtraída. 2.1. A certidão de nascimento do adolescente que esteve na companhia do agente durante o furto é prova da materialidade do delito de corrupção de menores. 2.2. É comprovada a autoria do crime de corrupção de menores quando testemunha ocular aponta que o agente praticou furto na companhia de adolescente e, inclusive, reconhece ambos, ao passo que o menor assume que estava junto com o acusado no momento da subtração da res furtivae. 2.3. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores, porquanto é delito formal. Súmula 500 do STJ. 3. Não caracteriza bis in idem a condenação simultânea pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo de corrupção de menores - observada, quando for o caso, a regra do concurso formal - uma vez que são distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais e a vontade do agente revela-se com o duplo fim de subtrair patrimônio alheio e corromper menor de idade. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 5. O reconhecimento da atenuante da menoridade não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, tampouco pode servir para abater acréscimo decorrente de concurso formal, pois este é aplicado na etapa subsequente. 6. Mostra-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o agente ostenta dois antecedentes criminais, um deles por crime da mesma natureza do novo ilícito praticado. 7. É indevido o arbitramento de honorários ao defensor nomeado pelo oferecimento de razões e contrarrazões recursais se já foi estipulada sua remuneração na sentença, porquanto esta engloba a eventual atuação em segunda instância. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO ACUSADO E PROVIDO O DO PARQUET. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029716-3, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INC. I) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90, ART. 244-B) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. FURTO QUALIFICADO. 1.1. PROVA DA MATERIALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TERMO DE RECONHECIMENTO E ENTREGA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA ORAL. 1.2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, POLICIAL MILITAR E TESTEMUNHA OCULAR. RECONHECIMENTO. 1.3. DESCLASSIFICAÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA COM ADOLESCENTE. 1.4. PROVA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEPOIMENTOS DA VÍITIMA E DE POLICIAL MILITAR. FOTOGRAFIAS. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. 2.1. PROVA DA MATERIALIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 2.2. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E ADOLESCENTE INFRATOR. 2.3. PROVA DA CORRUPÇÃO. COMETIMENTO DO DELITO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. 3. BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. VONTADE DIRIGIDA À FINALIDADES DIVERSAS. 4. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR. FATO PRETÉRITO. 5. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. FASE DISTINTA. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA (CP, ART. 44, inc. III). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. 1.1. O registro da ocorrência, o termo de reconhecimento e entrega da res furtivae, o lavantamento fotográfico efetuado pela equipe policial na cena delitiva e a prova oral coligida durante a instrução são elementos aptos a demonstrar a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 1.2. As declarações da vítima e do policial militar, apontando o acusado como autor do crime de furto, aliadas ao reconhecimento realizado por testemunha ocular da ação, são capazes de firmar a autoria delitiva. 1.3. A subtração empreendida mediante o auxílio de adolescente caracteriza o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 1.4. Viável é o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto quando as declarações da vítima e de policial militar, e especialmente as fotografias extraídas da cena delitiva, demonstram que o agente utilizou uma barra de ferro para quebrar o batente da porta da residência subtraída. 2.1. A certidão de nascimento do adolescente que esteve na companhia do agente durante o furto é prova da materialidade do delito de corrupção de menores. 2.2. É comprovada a autoria do crime de corrupção de menores quando testemunha ocular aponta que o agente praticou furto na companhia de adolescente e, inclusive, reconhece ambos, ao passo que o menor assume que estava junto com o acusado no momento da subtração da res furtivae. 2.3. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores, porquanto é delito formal. Súmula 500 do STJ. 3. Não caracteriza bis in idem a condenação simultânea pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo de corrupção de menores - observada, quando for o caso, a regra do concurso formal - uma vez que são distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais e a vontade do agente revela-se com o duplo fim de subtrair patrimônio alheio e corromper menor de idade. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 5. O reconhecimento da atenuante da menoridade não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, tampouco pode servir para abater acréscimo decorrente de concurso formal, pois este é aplicado na etapa subsequente. 6. Mostra-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o agente ostenta dois antecedentes criminais, um deles por crime da mesma natureza do novo ilícito praticado. 7. É indevido o arbitramento de honorários ao defensor nomeado pelo oferecimento de razões e contrarrazões recursais se já foi estipulada sua remuneração na sentença, porquanto esta engloba a eventual atuação em segunda instância. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO ACUSADO E PROVIDO O DO PARQUET. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.029716-3, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Maravilha
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