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Jurisprudência


TJSC 2014.029728-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO DEMANDANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO (CC, ART. 290). APELO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. "1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida. 2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido. 3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar". (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 104.435 - MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. EXEGESE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EMITENTE DOS TÍTULOS E CONTRA A FATURIZADA. PLEITO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA FATURIZADA EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE RECOMPRA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE À FATURIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] a transferência de título de crédito para sociedade faturizadora, em contrato de factoring, não acarreta a responsabilidade da faturizada pela satisfação do crédito cedido, salvo a ocorrência de fraude, pois o risco do inadimplemento é inerente à atividade de fomento mercantil" (Ag 727088, rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 14-10-2009). PLEITO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR (EMITENTE DAS CÁRTULAS). PROCEDÊNCIA. PEDIDO DO DEVEDOR EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS PARA A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI SOB A ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE COMPETÊNCIA DO DEVEDOR (CPC, ART. 333, II). TÍTULOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. "Com respaldo na recente orientação emanada do STJ, é dispensável a revelação da causa debendi na ação monitória que tem por base cheque prescrito, independentemente da ocorrência de prescrição da demanda de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei n. 7.357, de 2-9-85). Precedente: AG n. 666.617/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20-5-05". (Apelação Cível n. 2007.060100-9, de Caçador, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 13/03/08). INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS PELO DEVEDOR. "Em ação monitória, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de vencimento da obrigação, e com base no INPC/IBGE, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Os juros moratórios são acrescidos na monta de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme o artigo 219, do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2014.001430-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Relator Des. Robson Luz Varella, j. em 1/4/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029728-0, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São José
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