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Jurisprudência


TJSC 2014.029741-7 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. INCIDÊNCIA DO ART. 197, II C/C 206, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DAÇÃO DE GÊNEROS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECIBO DE QUITAÇÃO PASSADO PELO CREDOR. OBRIGAÇÃO LÍDIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 197, II, do Código Civil: "Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar", também inocorrendo a prescrição contra os absolutamente incapazes (CC/2002, art. 3º, I, c/c o art. 198, I), logo, inconteste que, em relação ao filho menor, não há se falar em prescrição das verbas alimentares (Apelação Cível n. 2009.016292-9, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-10-2010). (Apelação Cível n. 2011.015906-0, de Imbituba, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j.3.11.2011) 2. Cabe ao alimentante comprovar documentalmente a quitação da obrigação alimentar (art. 333, II, do CPC). À míngua de tal prova, portanto, outra alternativa não resta a não ser manter a exigibilidade das prestações reclamadas. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029741-7, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Itajaí
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