TJSC 2014.029762-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DA PROVA DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (E NÃO APENAS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR). PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. A Súmula 72 do STJ compreende "busca e apreensão" como "ação de busca e apreensão", o que eleva a prova da mora a documento indispensável à propositura da demanda - e não apenas requisito ao deferimento da medida liminar executiva - e pressupõe sua apresentação para o despacho da petição inicial. A (in)sanabilidade da petição inicial relaciona-se com a dicotomia existência-validade dos pressupostos processuais: os vícios que atentam à existência do processo são insanáveis; já os que comprometem a validade da relação jurídica processual podem ser sanados pelo autor. Portanto, na ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a operação decisiva para determinar se a petição inicial pode ser emendada não se resume a reconhecer a indispensabilidade, ou não, da prova da mora - porque sua necessidade é manifesta (Súmula 72 do STJ) -, senão descobrir que pressuposto processual (de existência ou de validade) constitui esse documento. Por se tratar a prova da mora um pressuposto de validade - e não de existência - do processo, constitui direito subjetivo da parte a possibilidade de sanar o vício para garantir o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e o julgamento do mérito da ação. Portanto, deve-se, caso o documento respectivo não acompanhe a ação de busca e apreensão, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o processo, intimar a parte autora para apresentar a comprovação da mora do réu, na forma estabelecida pelo art. 284 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029762-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DA PROVA DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (E NÃO APENAS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR). PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. A Súmula 72 do STJ compreende "busca e apreensão" como "ação de busca e apreensão", o que eleva a prova da mora a documento indispensável à propositura da demanda - e não apenas requisito ao deferimento da medida liminar executiva - e pressupõe sua apresentação para o despacho da petição inicial. A (in)sanabilidade da petição inicial relaciona-se com a dicotomia existência-validade dos pressupostos processuais: os vícios que atentam à existência do processo são insanáveis; já os que comprometem a validade da relação jurídica processual podem ser sanados pelo autor. Portanto, na ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a operação decisiva para determinar se a petição inicial pode ser emendada não se resume a reconhecer a indispensabilidade, ou não, da prova da mora - porque sua necessidade é manifesta (Súmula 72 do STJ) -, senão descobrir que pressuposto processual (de existência ou de validade) constitui esse documento. Por se tratar a prova da mora um pressuposto de validade - e não de existência - do processo, constitui direito subjetivo da parte a possibilidade de sanar o vício para garantir o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e o julgamento do mérito da ação. Portanto, deve-se, caso o documento respectivo não acompanhe a ação de busca e apreensão, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o processo, intimar a parte autora para apresentar a comprovação da mora do réu, na forma estabelecida pelo art. 284 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029762-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio Negrinho
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