TJSC 2014.029786-4 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE SERVIÇO CONCEDIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "´Verificando-se que o objeto da ação envolve matéria de cunho exclusivamente privado, que não guarda nenhuma relação com a concessão de serviço público outorgada à CELESC, eis que tem por objeto apenas a reparação do prejuízo causado por particular em poste de energia elétrica, refoge às Câmaras de Direito Público a competência para a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 3º, do Ato Regimental 41/00, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 50/02, deste Tribunal de Justiça.` (AC n. 2007.012059-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 21.8.07)" (Ap. Cív. n. 2010.071729-2, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-1-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029786-4, de Mondaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE SERVIÇO CONCEDIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "´Verificando-se que o objeto da ação envolve matéria de cunho exclusivamente privado, que não guarda nenhuma relação com a concessão de serviço público outorgada à CELESC, eis que tem por objeto apenas a reparação do prejuízo causado por particular em poste de energia elétrica, refoge às Câmaras de Direito Público a competência para a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 3º, do Ato Regimental 41/00, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 50/02, deste Tribunal de Justiça.` (AC n. 2007.012059-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 21.8.07)" (Ap. Cív. n. 2010.071729-2, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-1-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029786-4, de Mondaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Mondaí
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