TJSC 2014.029789-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Juntada da radiografia que se mostra desnecessária. Fatura telefônica. Documento suficiente à propositura da ação principal. Ausência, ademais, de prejuízos à requerente. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido desprovido. Apelos das partes desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029789-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Juntada da radiografia que se mostra desnecessária. Fatura telefônica. Documento suficiente à propositura da ação principal. Ausência, ademais, de prejuízos à requerente. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido desprovido. Apelos das partes desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029789-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Francisco do Sul
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