TJSC 2014.029791-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-489. APELO DO DEINFRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA EXPROPRIADA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. TAXA APLICÁVEL. 12% AO ANO. PERCENTUAL DISPOSTO NAS SÚMULAS 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). Não se aplica aos juros compensatórios a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo incidir na taxa de 12% ao ano sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 408 do Superior Tribunal de justiça. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O entendimento sobre a matéria está cristalizado desde 2009 na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Esclareça-se que o dito § 1º refere-se ao período hoje descrito no § 5º do art. 100, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009. "Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE nº 305.186/SP, 1ª turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que 'não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público'." (RE 298.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. PROVIMENTO DO RECURSO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (TJSC, AC nº 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito de Público, 17/08/2004). Nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029791-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-489. APELO DO DEINFRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA EXPROPRIADA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. TAXA APLICÁVEL. 12% AO ANO. PERCENTUAL DISPOSTO NAS SÚMULAS 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). Não se aplica aos juros compensatórios a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo incidir na taxa de 12% ao ano sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 408 do Superior Tribunal de justiça. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O entendimento sobre a matéria está cristalizado desde 2009 na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Esclareça-se que o dito § 1º refere-se ao período hoje descrito no § 5º do art. 100, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009. "Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE nº 305.186/SP, 1ª turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que 'não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público'." (RE 298.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. PROVIMENTO DO RECURSO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (TJSC, AC nº 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito de Público, 17/08/2004). Nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029791-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Pinhalzinho
Mostrar discussão