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Jurisprudência


TJSC 2014.029798-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSPORTADORA INDICADA PELA EMPRESA APELANTE. TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTRAVIO DA MERCADORIA. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes nos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). III - A empresa contratante do serviço de transporte de mercadoria responde solidariamente pelos prejuízos suportados em decorrência dos atos praticados pela contratada, na modalidade da culpa in eligendo, conforme o disposto no art. 932, inc. III, e 933 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029798-1, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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