TJSC 2014.029802-4 (Acórdão)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua elevação. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Cabe, in casu, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme autorizado pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em conta as variáveis insertas nas alíneas 'a' a 'c' deste mesmo artigo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029802-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua elevação. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Cabe, in casu, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme autorizado pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em conta as variáveis insertas nas alíneas 'a' a 'c' deste mesmo artigo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029802-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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