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Jurisprudência


TJSC 2014.029850-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO ESTATUTO CIVILISTA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DA NORMA EM VIGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS, CONFORME ÉGIDE DO ART. 2º, §3º, DA LEI N. 6.830/80. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal pode corresponder a crédito tributário ou não. A multa por infração a normas de trânsito corresponde a crédito não tributário, ao qual não se aplicam as regras de prescrição estabelecidas no Código Tributário Nacional nem as do Decreto n. 20.910/32. Não havendo lei específica que determine o prazo prescricional, deve ser aplicado o do Código Civil. Observado o direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02), atualmente é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida documentada. A suspensão da prescrição por cento e oitenta (180) dias contados da inscrição em dívida ativa, a que se refere o art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica aos créditos tributários, mas sim aos não tributários, como é o decorrente de multa por infração de trânsito [...] (TJSC, AC n. 2013.033714-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029850-5, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Blumenau
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