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Jurisprudência


TJSC 2014.029890-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO EM GRUPO. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. DEMANDA CONTRA A ESTIPULANTE. - INDEFERIMENTO DA INICIAL. APARELHAMENTO. FATURAS E BOLETOS. APÓLICE, CONDIÇÕES GERAIS OU CONTRATO NÃO AUTUADOS. DOCUMENTOS INÁBEIS. PRECEDENTE DO STJ. - De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, "O processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. A lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante." (REsp 434.831/RS, rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, j. em 17/09/2002). - Assim, inatendida determinação de emenda à inicial, justo para a autuação do indispensável ao prosseguimento, é de se manter o indeferimento lançado, na ausência da apólice do seguro, suas condições gerais ou do contrato, porquanto singelas faturas e boletos não se revelam aptos a instrumentalizar execução. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029890-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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