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Jurisprudência


TJSC 2014.029948-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EM NADA COMPROVA O INTERESSE JURÍDICO NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. ÔNUS PROCESSUAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAIS REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ)" (STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26-6-2013, p. em 5-8-2013). "A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial" (TJSC, AI n. 2012.070232-1, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 15-8-2013). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009)" (STJ, AgRg no AREsp n. 245.399/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029948-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Palhoça
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