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Jurisprudência


TJSC 2014.029964-8 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELA PAGA COM ATRASO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO RESSARCITÓRIO ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PRESENTE. DEVER DO CREDOR DE PROCEDER À BAIXA DO REGISTRO NEGATIVADOR. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. 1 Satisfeito o débito que motivou a inclusão do nome do devedor em cadastro mantido por órgão assentador da inadimplência, o alongamento da manutenção dessa inscrição após a quitação da obrigação causa lesão anímica ao inscrito, causando-lhe abalo do crédito e prejudicando, em decorrência, a sua imagem junto àqueles com quem estabelece ele relações comerciais. E a retirada do nome do devedor desses assentos negativadores, quando quitado o débito, é de única e exclusiva responsabilidade do credor que procedeu à inscrição, providência essa que deve ser tomada logo após o pagamento. 2 O dano moral é decorrência implícita e automática da própria pratica ilícita, resultando, no caso da manutenção indevida do nome do lesado em cadastro de restrição do crédito, de forma a tornar irrelevante a prova a respeito da experimentação, pela parte prejudicada, de efetivos prejuízos 3 Na indenização dos danos estritamente morais, impõem-se atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado, a par de prestar-se, pedagogicamente, a inibir o lesante à reiteração em práticas semelhantes, não se constitua em fonte de ganhos indevidos para o lesado. Observados esses temperos, o valor indenizatório sentencialmente arbitrado impõe-se mantido. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme orientação sedimentada na Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029964-8, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio do Sul
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