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Jurisprudência


TJSC 2014.030005-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARENTALIDADE REGISTRAL EM DESCOMPASSO COM A BIOLÓGICA. MÃE BIOLÓGICA QUE ENTREGA A FILHA AOS CUIDADOS DOS APELADOS NOS PRIMEIROS MESES DE VIDA. ADOÇÃO IRREGULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA DO REGISTRO DE NASCIMENTO. INFANTE QUE CONTA ATUALMENTE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE E ESTÁ SOB A GUARDA DOS APELADOS DESDE A MAIS TENRA IDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. MÁ-FÉ DOS APELADOS NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL PREJUÍZO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO À MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 É bem verdade que, conquanto imperativas as regras que vedam aos pais a entrega direta dos filhos aos cuidados de pessoa específica, em burla à prévia inscrição e em ofensa à ordem cronológica do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA ou CNCAA) (ECA, art. 50), as decisões judiciais têm atentado às peculiaridades e excepcionalidades de cada caso, consentâneas com o escopo primário da ação estatal na seara da infância e juventude, que é exclusivamente a promoção e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Neste viés, aliás, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, na reforma trazida à lume pela Lei n. 12.010/2009, passou a admitir a adoção, sem a prévia inscrição nos cadastros de adoção, naquelas situações de laços consolidados de afinidade e afetividade entre o menor e seus guardiões de fato (ECA, art. 50, §13), e desde que atendido o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. 2 Conquanto ideologicamente falso o assento de nascimento da menor, registrada pelos apelados como se sua filha biológica fosse, inexistindo nos autos qualquer indício desfavorável aos recorridos, não se justifica a desconstituição do registro, para nele inserir o nome da genitora biológica meramente em razão da origem consanguína, quando consolidados os laços de afinidade e afetividade com a infante, criada, com amor e zelo, pelo casal acionado, desde que tinha ela 45 (quarenta e cinco) dias de vida e já há mais de 6 anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030005-1, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Palhoça
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