TJSC 2014.030018-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM FIRME E COERENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. BENS LOCALIZADOS NA POSSE DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ÔNUS QUE INCUMBE À DEFESA. VERSÃO ISOLADA E NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que ingressa em casa desguarnecida, subtrai diversos objetos móveis, e é flagrado no dia posterior ao delito com os referidos objetos, comete o crime de furto. - Os policiais não são suspeitos e impedidos de depor, sendo os seus depoimentos suficientes para a condenação quando em consonância com as demais provas dos autos. - De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, o nosso sistema legal orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade. - Não obstante a retratação da confissão, presentes nos autos outros elementos que comprovam o envolvimento do réu na prática delituosa, tem-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado da parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Ainda que em regra os honorários advocatícios fixados na sentença englobem todos os atos processuais necessários, é cabível a complementação do valor em razão da interposição de recurso quando na origem eles forem arbitrados somente para custear a apresentação a apresentação de defesa preliminar e alegações finais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030018-5, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM FIRME E COERENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. BENS LOCALIZADOS NA POSSE DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ÔNUS QUE INCUMBE À DEFESA. VERSÃO ISOLADA E NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que ingressa em casa desguarnecida, subtrai diversos objetos móveis, e é flagrado no dia posterior ao delito com os referidos objetos, comete o crime de furto. - Os policiais não são suspeitos e impedidos de depor, sendo os seus depoimentos suficientes para a condenação quando em consonância com as demais provas dos autos. - De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, o nosso sistema legal orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade. - Não obstante a retratação da confissão, presentes nos autos outros elementos que comprovam o envolvimento do réu na prática delituosa, tem-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado da parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Ainda que em regra os honorários advocatícios fixados na sentença englobem todos os atos processuais necessários, é cabível a complementação do valor em razão da interposição de recurso quando na origem eles forem arbitrados somente para custear a apresentação a apresentação de defesa preliminar e alegações finais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030018-5, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Camboriú
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