TJSC 2014.030023-3 (Acórdão)
Apelação cível. Administrativo. Improbidade administrativa. Improcedência em primeira instância. Imóveis afetados ao Município cedidos em suposto contrato de comodato a particulares, pessoas humildes, para fins de moradia. Previsão de, ao cabo do período de dez anos, consolidar-se a propriedade. Assinaturas constantes nos ajustes sobre as quais não paira controvérsia acerca de sua ilegitimidade, por falta de autenticação. Condutas atribuídas ao ex alcaide e a um vereador. Inexistência de provas de que os réus tenham firmado os documentos ou de que tenham participado dos ajustes. Depoimentos testemunhais que indicam pessoas diversas como participantes, tais como o Diretor de Habitação do Município e funcionários da Prefeitura. Gratidão ao Prefeito citada por pessoa carente de moradia que não se confunde com contrapartida ou dívida de favor político. Testemunha, ademais, que afirma claramente não saber se a assinatura era, enfim, do alcaide requerido. Ausência de referência, na prova oral, ao vereador também réu. Pessoas diversas, não incluídas no polo passivo, referidas nos depoimentos testemunhais. Dolo dos ora demandados indemonstrado. Falsidade documental ou de firma que devem ser perseguidos na esfera penal. Inexistência de prejuízo, ademais, porque os supostos contratos de comodato, ilegítimos e ilegais que são, admitem a reversão dos fatos ao status quo ante, o que não ocorre por opção ministerial em prol da razoabilidade. Improbidade indemonstrada. Recurso desprovido. A improbidade fundada nos arts. 9.º e 11 depende da demonstração do dolo, ainda que genérico. Não comprovado que os réus firmaram documentos, ou que sejam de sua autoria as falsificações de assinaturas nos aludidos contratos firmados com particulares, não há como imputar-lhes as sanções específicas da Lei de Improbidade Administrativa. Ausência, ademais, de prejuízo ao erário, pois os atos que beneficiaram pessoas carentes do Município são plenamente reversíveis, embora, por razões de política-jurídica, às quais aderiu o Parquet, estão sendo mantidos em sua conformação atual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030023-3, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Administrativo. Improbidade administrativa. Improcedência em primeira instância. Imóveis afetados ao Município cedidos em suposto contrato de comodato a particulares, pessoas humildes, para fins de moradia. Previsão de, ao cabo do período de dez anos, consolidar-se a propriedade. Assinaturas constantes nos ajustes sobre as quais não paira controvérsia acerca de sua ilegitimidade, por falta de autenticação. Condutas atribuídas ao ex alcaide e a um vereador. Inexistência de provas de que os réus tenham firmado os documentos ou de que tenham participado dos ajustes. Depoimentos testemunhais que indicam pessoas diversas como participantes, tais como o Diretor de Habitação do Município e funcionários da Prefeitura. Gratidão ao Prefeito citada por pessoa carente de moradia que não se confunde com contrapartida ou dívida de favor político. Testemunha, ademais, que afirma claramente não saber se a assinatura era, enfim, do alcaide requerido. Ausência de referência, na prova oral, ao vereador também réu. Pessoas diversas, não incluídas no polo passivo, referidas nos depoimentos testemunhais. Dolo dos ora demandados indemonstrado. Falsidade documental ou de firma que devem ser perseguidos na esfera penal. Inexistência de prejuízo, ademais, porque os supostos contratos de comodato, ilegítimos e ilegais que são, admitem a reversão dos fatos ao status quo ante, o que não ocorre por opção ministerial em prol da razoabilidade. Improbidade indemonstrada. Recurso desprovido. A improbidade fundada nos arts. 9.º e 11 depende da demonstração do dolo, ainda que genérico. Não comprovado que os réus firmaram documentos, ou que sejam de sua autoria as falsificações de assinaturas nos aludidos contratos firmados com particulares, não há como imputar-lhes as sanções específicas da Lei de Improbidade Administrativa. Ausência, ademais, de prejuízo ao erário, pois os atos que beneficiaram pessoas carentes do Município são plenamente reversíveis, embora, por razões de política-jurídica, às quais aderiu o Parquet, estão sendo mantidos em sua conformação atual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030023-3, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Xanxerê
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