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Jurisprudência


TJSC 2014.030040-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º) E DE AMEAÇA (CP, ART. 147). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 7º,INCISOS I E II, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, EM TESE, REVELA A PRÁTICA DO DELITO COM ERRO NA EXECUÇÃO, POIS O ACUSADO VISAVA ATINGIR TERCEIRO COM O SOCO DESFERIDO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO SUFICIENTE FORMADO PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO OS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. AGENTE QUE PROMETE MATAR SEUS FAMILIARES ACASO FOSSE PRESO. ELEMENTO SUFICIENTE PARA ATEMORIZAR A VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. - Embora a dinâmica dos fatos revele, em princípio, a ocorrência de crime de lesão corporal com erro na execução, porquanto o agente pretendia acertar seu irmão com o soco desferido, acabando por atingir sua genitora, tal circunstância não foi descrita na denúncia, motivo pelo qual é inviável acolher a pretensão Ministerial, para condenar o acusado. - A promessa de causar mal injusto (matar seus familiares) acaso o recorrido fosse preso caracteriza o crime de ameça. - A palavra da vítima, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios, encontra-se apta a sustentar o juízo condenatório. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030040-8, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itajaí
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