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Jurisprudência


TJSC 2014.030072-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Insurgência do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Notificação da demandada acerca das cessões realizadas devidamente comprovada. Ademais, citação válida que supre eventual falta de cientificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Necessidade, apenas, de comprovação das transmissões decorrentes da subscrição acionária. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contratos de cessões e tabela de informações societárias. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de exibição de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, de informação acerca da data da capitalização. Dado necessário ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada dos documentos relacionados a esse dado. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030072-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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