TJSC 2014.030084-8 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DA INSTITUIDORA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI NACIONAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (N. 9.717/98). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DIPLOMA LEGAL VEDATÓRIO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE FAZIA IMPERATIVA. TRANSCURSO, PORÉM, DE LAPSO TEMPORAL NO QUAL O BENEFICIÁRIO ALCANÇOU A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social'" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17.4.12). Contudo, embora não se vislumbre direito líquido e certo ao pleiteado, não se me afigura adequado, neste momento, denegar a segurança, pois, 2 (dois) meses após a concessão do provimento liminar, o impetrante completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, situação determinativa da extinção do benefício, daí porque, com esteio na teoria da situação consolidada ou do fato consumado, pela qual, excepcionalmente, à luz do primado modus in rebus, com ponderação e prudência, a situação fática peculiar há de sobrepor-se à realidade jurídica, e por tratar-se, na espécie, de verba de caráter alimentar, impende o desprovimento do recurso e da remessa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.030084-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DA INSTITUIDORA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI NACIONAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (N. 9.717/98). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DIPLOMA LEGAL VEDATÓRIO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE FAZIA IMPERATIVA. TRANSCURSO, PORÉM, DE LAPSO TEMPORAL NO QUAL O BENEFICIÁRIO ALCANÇOU A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social'" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.002388-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17.4.12). Contudo, embora não se vislumbre direito líquido e certo ao pleiteado, não se me afigura adequado, neste momento, denegar a segurança, pois, 2 (dois) meses após a concessão do provimento liminar, o impetrante completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, situação determinativa da extinção do benefício, daí porque, com esteio na teoria da situação consolidada ou do fato consumado, pela qual, excepcionalmente, à luz do primado modus in rebus, com ponderação e prudência, a situação fática peculiar há de sobrepor-se à realidade jurídica, e por tratar-se, na espécie, de verba de caráter alimentar, impende o desprovimento do recurso e da remessa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.030084-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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