TJSC 2014.030095-8 (Acórdão)
REGRESSIVA. VALOR DE SEGURO. DEVER DA SEGURADORA DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS PELO SEGURADO EM AÇÃO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DA SEGURADA-AUTORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS; APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade da demandada e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e o demandado, representado pela quantia constante da apólice, que deve apenas sofrer acréscimo de correção monetária pelo INPC-IBGE. APELO SEGURADORA-DEMANDADA. DANO MORAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO. ESPÉCIE, PORÉM, DE DANO CORPORAL/PESSOAL. COBERTURA EXPRESSA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA SEGURADORA. Os danos morais são espécies do que são gênero os danos corporais/pessoais. Havendo previsão de cobertura quanto a este gênero, devida é a cobertura securitária. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA. AUTORA VITORIOSA. ENCARGO DE INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. Vencedora integral ou substancialmente a autora da demanda, a parte ré arca com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030095-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
REGRESSIVA. VALOR DE SEGURO. DEVER DA SEGURADORA DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS PELO SEGURADO EM AÇÃO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DA SEGURADA-AUTORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS; APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade da demandada e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e o demandado, representado pela quantia constante da apólice, que deve apenas sofrer acréscimo de correção monetária pelo INPC-IBGE. APELO SEGURADORA-DEMANDADA. DANO MORAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO. ESPÉCIE, PORÉM, DE DANO CORPORAL/PESSOAL. COBERTURA EXPRESSA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA SEGURADORA. Os danos morais são espécies do que são gênero os danos corporais/pessoais. Havendo previsão de cobertura quanto a este gênero, devida é a cobertura securitária. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA. AUTORA VITORIOSA. ENCARGO DE INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA. Vencedora integral ou substancialmente a autora da demanda, a parte ré arca com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030095-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Otacílio Costa
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