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Jurisprudência


TJSC 2014.030153-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL N. 004/CESIEP/2003. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONDUTA ÍMPROBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS, RELACIONADOS POR LAÇOS DE PARENTESCO E AFETIVOS AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A MEMBRO DA CORPORAÇÃO - SARGENTO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO NO OCORRIDO. VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL BEM PRONUNCIADA. CONCURSO. ANULAÇÃO DA ETAPA CUJA LISURA FOI QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE SEM REFLEXOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. ESCLARECIMENTO, AINDA, QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUANTO AO SEU DESTINATÁRIO. MODIFICAÇÕES QUE SE ESTENDEM AOS DEMAIS RÉUS, POR FORÇA DO ART. 509 DO CPC. EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. PENALIDADE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A CONDUTA COMETIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, POR SEU TURNO, MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Publico ajuiza ação civil pública contra membros da Polícia Militar, seu Comandante-Geral à época, inclusive, atribuindo-lhes a prática de atos tendentes a fraudar concurso público, com o intuito de favorecer concursandos com os quais o réu em tela têm vínculo de parentesco e/ou afetivo. Acervo probatório que cabalmente comprovou a veracidade das alegações iniciais, havendo, ademais, condenação na esfera criminal, pela prática do crime de prevaricação e de falsidade de documento, em virtude dos fatos relacionados na ação civil pública. Ato ímprobo, nos exatos termos do artigo 11 da Lei n. 8429/1992, porque ofensivo aos princípios da honestidade, da moralidade e da legalidade, sendo, em verdade, gravíssimo, mormente porque concorreram para a sua prática membros de instituição que tem como valores, a atuação com ética, a responsabilidade social, dentre outros (http://www.pm.sc.gov.br/institucional/valores/missao-visao-valores.html). Insista-se no fim colimado pelos agentes: o favorecimento de terceiros, ligados por parentesco ou por laços afetivos a alguns dos envolvidos, que, para tanto, valeram-se de sua condição de agentes públicos - e, no caso do Comandante Geral da Polícia Militar, do alto posto que ocupava. Olvidaram que estão submetidos a "regras normativas que embarguem favoritismos, perseguições e desmandos. A legalidade opõem-se a toda e qualquer tendência de exacerbação personalista dos governantes, sendo contra também a todas as formas de poder autoritário, rechaçando as atitudes próprias de épocas coronelistas" (Servidores Públicos: o uso das esfera pública em benefício próprio, da autoria de Diovana Hoffmann, disponível em "http://www.tex.pro.br"). "O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprou ver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em vio-lação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é ve-dado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas" (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030153-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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