TJSC 2014.030164-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. "Apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o segurado sofreu amputação parcial do braço direito, atestado pela perícia médica que dele não resultou incapacidade para toda e qualquer atividade, não é devida a conversão do auxílio-acidente, que recebe, em aposentadoria por invalidez". (Apelação Cível n. 2013.055680-6, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.10.2013) Muito embora o nexo causal tenha sido categoricamente demonstrado nos autos, tanto pela perícia judicial, quanto pelo INSS que concedeu, inclusive, o benefício de auxílio-acidente, a incapacidade total e permanente do obreiro, para toda e qualquer atividade laboral, não restou comprovada pela prova técnica, e também não se sustenta quando confrontada com o documento de fl. 37, que comprova que após o acidente de trabalho o autor manteve vínculo empregatício com outras empresas. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030164-4, de Orleans, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. "Apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o segurado sofreu amputação parcial do braço direito, atestado pela perícia médica que dele não resultou incapacidade para toda e qualquer atividade, não é devida a conversão do auxílio-acidente, que recebe, em aposentadoria por invalidez". (Apelação Cível n. 2013.055680-6, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.10.2013) Muito embora o nexo causal tenha sido categoricamente demonstrado nos autos, tanto pela perícia judicial, quanto pelo INSS que concedeu, inclusive, o benefício de auxílio-acidente, a incapacidade total e permanente do obreiro, para toda e qualquer atividade laboral, não restou comprovada pela prova técnica, e também não se sustenta quando confrontada com o documento de fl. 37, que comprova que após o acidente de trabalho o autor manteve vínculo empregatício com outras empresas. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030164-4, de Orleans, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Orleans
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