TJSC 2014.030180-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE PROVA INDIRETA QUE ALCANÇA O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO FURTADO. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. PLEITEADA A APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE REINCIDENTE E OBJETO DE RELEVANTE VALOR. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o agente que reconhecidamente tinha posse do bem furtado e não demonstrou que o adquiriu licitamente. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado do crime de receptação comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que provém de crime. - Dentre os meios de prova que podem ser utilizados na persecução penal, tem-se as provas diretas e indiretas. Aquelas por si só demonstram o fato, enquanto estas necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado para que revelem sua ocorrência, ainda que por meio de raciocínio lógico-dedutivo. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando a conduta do agente mostra-se relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso concreto. - A figura da receptação privilegiada somente se aplica quando o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequena monta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030180-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA. UTILIZAÇÃO DE PROVA INDIRETA QUE ALCANÇA O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO FURTADO. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. PLEITEADA A APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE REINCIDENTE E OBJETO DE RELEVANTE VALOR. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o agente que reconhecidamente tinha posse do bem furtado e não demonstrou que o adquiriu licitamente. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado do crime de receptação comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que provém de crime. - Dentre os meios de prova que podem ser utilizados na persecução penal, tem-se as provas diretas e indiretas. Aquelas por si só demonstram o fato, enquanto estas necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado para que revelem sua ocorrência, ainda que por meio de raciocínio lógico-dedutivo. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando a conduta do agente mostra-se relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso concreto. - A figura da receptação privilegiada somente se aplica quando o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequena monta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030180-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Anita Garibaldi
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