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Jurisprudência


TJSC 2014.030271-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, COM A CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226, II, E 228, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. O reconhecimento pessoal do réu realizado sem observância literal do art. 226, II, do Código de Processo Penal não se erige em irregularidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas, que tenham fisionomia assemelhada, não é obrigatória; deve ser realizada quando possível. O que importa, na verdade, é que o reconhecimento seja efetuado de forma segura, a demonstrar ser ele o autor do delito imputado. A praxe prevista no art. 228 do Código de Processo Penal não é obrigatória, configurando-se em recomendação que deve ser observada quando houver possibilidade no momento de ser efetuado o reconhecimento dos autores do crime. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras da vítima, quando proferidas de modo coerente e em conformidade com os demais elementos probatórios, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E SUBTRAÇÃO DO BEM COMPROVADAS. ROUBO CARACTERIZADO. Constatado nos autos que o réu e seu comparsa subtraíram um aparelho celular mediante violência e grave ameaça, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. PALAVRAS DA VÍTIMA. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. Diante do depoimento firme e coerente da vítima, inviável o afastamento do concurso de pessoas. A falta de identificação do comparsa não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes no crime de roubo. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030271-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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