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Jurisprudência


TJSC 2014.030286-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 593, INC. II, CPP). INCONFORMISMO DO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL FORMULADO NA SOLENIDADE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelação criminal subsidiária ou supletiva é reservada ao combate das decisões definitivas ou com força de definitivas, mas não às interlocutórias simples, como a que indefere pleito de nulidade processual, hipótese em que será cabível o habeas corpus, o mandado de segurança ou a correição parcial, a depender da natureza da impropriedade. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE MANIFESTA (ART. 648, INC. VI, CPP). 1) CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO À SUMULA 351 DO STF. 2) POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INTIMAÇÃO PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO, DESDE A CITAÇÃO FICTA. 1) É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). 2) A localização do acusado, após a citação ficta, enseja a renovação do ato na forma pessoal, a fim de que seja coativamente chamado ao processo. O acusado que, citado por edital, comparecer ou constituir defensor será apenas intimado para apresentar resposta à acusação, retomando-se, com isso, a marcha processual. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030286-6, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São José
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