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Jurisprudência


TJSC 2014.030325-3 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO DE OFÍCIO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 Desnecessária a produção, em juízo, de prova pericial, quando comprovado suficientemente nos autos que o mal que acomete o segurado é de natureza permanente, acarretando-lhe a incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas costumeiras, com o INSS, ademais, tendo concedido a ele a aposentação por invalidez, com essa concessão tendo como antecedentes exames e perícias de extremado rigorismo. 2 O contrato de seguro é típico contrato de adesão e, como tal, na interpretação de suas cláusulas preponderam os fins sociais a que ele se destina em detrimento de sua literalidade. Nessa concepção, não é dado à seguradora restringir, em detrimento do segurado, a extensão da própria definição legal de determinado risco, dele excluindo os relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 3 Para fins de seguro de vida, a invalidez do segurado a ser considerada é aquela que o incapacite para o exercício das atividades laborais habitualmente desempenhadas e não a que o impeça de desenvolver todo e quadro trabalho e que o transforme, em última análise, em praticamente um vegetal, como pretendido pela demandada. 4 É injurídica, até mesmo desleal e atentatória aos mais comezinhos princípios de direito e de ética, a pretensão da seguradora de esquivar-se, no âmbito judicial, ao pagamento da cobertura securitária a que faz jus o beneficiário de seguro de vida em grupo, quando prevista contratualmente essa cobertura para a hipótese de acometimento de 'invalidez permanente total por acidente' e quando o órgão previdenciário reconhece a invalidez acidentária do segurado, deferindo-lhe, inclusive, a aposentadoria. Mesmo porque, como é cediço na jurisprudência pátria, o conceito de acidente pessoal, para efeitos de cobertura securitária, abrange os microtraumas repetitivos que, a exemplo da Síndrome do Túnel de Carpo ostentada pelo segurado, produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. 5 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário base do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário percebido pelo segurado antes da concessão ao mesmo do benefício de aposentação previdenciária, com atualização monetária até à data da inativação do beneficiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030325-3, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcus Alexsander Dexheimer
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Videira
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