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Jurisprudência


TJSC 2014.030335-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA COM AMPARO NO CAPUT DO RETROCITADO DISPOSITIVO LEGAL, PARA QUE SEJA ADMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS E EM MANIFESTO CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL) E DOMINANTE NA CORTE SUPERIOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEQUER AVENTADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a matéria em discussão - comissão de permanência em cédula de crédito industrial - é pacífica neste Sodalício, nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.030335-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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