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Jurisprudência


TJSC 2014.030359-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA O PATRIMÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA E AQUELA ANALISADA NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVO. DIFERENÇA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. - Não causa prejuízo à defesa a mínima divergência entre a quantidade de entorpecente apreendida e a submetida à exame pericial, porquanto a finalidade do laudo toxicológico é tão somente analisar a natureza da substância, e não sua quantidade. - A ausência de defensor constituído no interrogatório policial não influi na decisão do processo, tampouco gera eventual nulidade, pois é dispensável a sua presença na etapa indiciária. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. AUTORIA COMPROVADA PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRESCINDIBILIDADE DA VISUALIZAÇÃO DOS ATOS DA MERCANCIA. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DO COMÉRCIO. - Configura o delito de tráfico de drogas o agente que guarda ou traz consigo entorpecente, cuja destinação à venda é demonstrada pelo conjunto probatório, de modo que não se exige que o agente seja flagrado no momento da mercancia. - A simples condição de usuário, por si só, não é suficiente para autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo, quando a quantidade de material entorpecente apreendida, a ser consumido por elevado número de usuários, evidencia a prático do ilícito contido no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ELEMENTO SUBJETIVO E DOLO CONFIGURADOS. AGENTE QUE ADQUIRIU A RES FURTIVA EM TROCA DE DROGA. - Apreendido em poder do agente bens que são produto de furto e ausente justificativa hábil para o exercício da posse sobre a res furtiva, tem-se presentes todos os requisitos indispensáveis para reconhecer que a conduta empreendida se amolda àquela descrita no tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que este é proveniente de crime. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE MINORAÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO EVIDENCIADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE QUE NÃO SE AMOLDAM À BENESSE. - Presente prova nos autos da dedicação dos apelados à atividade criminosa, tem-se inviável a minoração da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NUMERÁRIO APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA PERDA. SENTENÇA MANTIDA. - Ausente manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a restituição ou perda do veículo apreendido, tem-se inviável a discussão em segundo grau, sob pena de supressão de instância. - Ausente prova da origem lícita do numerário encontrado em poder do apelante e apreendida quantidade expressiva e diversificada de material a indicar elevado retorno econômico, tem-se inviável a restituição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030359-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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