TJSC 2014.030388-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA SC-492. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PRELIMINAR. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL COM INFORMAÇÃO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. "Segundo a moderna processualística, calcada no princípio da cooperação processual, o ônus da prova distribui-se de maneira dinâmica, ou seja, a demonstração de determinado fato compete àquele em melhores condições para tanto. Se nem mesmo a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela infraestrutura do Estado de Santa Catarina consegue definir a data da expropriação, determinar nova prova pericial para tanto é onerosidade excessiva e desprovida de resultado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085078-0, de Modelo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 03-06-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REGULARMENTE APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO CONDICIONADO A PRÉVIO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O registro da desapropriação somente é permitido após o pagamento ou a consignação do valor indenizatório, nos termos do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030388-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA SC-492. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PRELIMINAR. AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL COM INFORMAÇÃO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. "Segundo a moderna processualística, calcada no princípio da cooperação processual, o ônus da prova distribui-se de maneira dinâmica, ou seja, a demonstração de determinado fato compete àquele em melhores condições para tanto. Se nem mesmo a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela infraestrutura do Estado de Santa Catarina consegue definir a data da expropriação, determinar nova prova pericial para tanto é onerosidade excessiva e desprovida de resultado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085078-0, de Modelo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 03-06-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REGULARMENTE APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO CONDICIONADO A PRÉVIO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O registro da desapropriação somente é permitido após o pagamento ou a consignação do valor indenizatório, nos termos do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030388-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Maravilha
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