TJSC 2014.030437-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NOVA INSCRIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. - Os pleitos do autor de exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito e compensação por danos morais, em relação ao Banco do Brasil S/A, não se encontram atingidos pela coisa julgada, porquanto se está diante de causa de pedir diversa, relativa a fato superveniente àquele que ensejou o ajuizamento de demanda anterior, qual seja, uma nova inscrição do nome do acionante no rol de inadimplentes. (2) COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PLEITO JÁ ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO (ART. 267, V E VI, DO CPC). - O feito deve ser extinto, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pleito de declaração de inexistência do débito, uma vez que já analisado em demanda judicial anterior, cuja decisão transitou em julgado. Possível a extinção, ademais, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de interesse processual, porquanto oportunamente acolhida a pretensão em comento. (3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CEDENTE E CESSIONÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CEDEU CRÉDITO INEXISTENTE E CESSIONÁRIO QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. - Não obstante tenha a ré Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros sido a responsável pela inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, foi o Banco do Brasil S/A o cedente do "crédito" - o qual deu origem à inscrição - àquela. Legitimidade passiva, destarte, que se evidencia. (4) MÉRITO. CRÉDITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À CESSIONÁRIA. HIGIDEZ DO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS RÉUS. VERIFICAÇÃO. ACERTO. - O banco réu, ao ceder crédito inexistente, agiu com evidente negligência, não noticiando a cessionária, em momento algum, acerca da demanda judicial na qual se discutia a existência da dívida. Cessionária acionada que, por sua vez, omitiu-se quanto à verificação da higidez do crédito, agindo, também, negligentemente. - Responsabilidade civil, ademais, que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACERTO. - "O STJ já firmou entendimento que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp n. 777.018/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 17.12.2015). (6) QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Desproporcional a verba fixada na origem, a sua minoração é medida que se impõe. (7) JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ACERTO. - Extrai-se da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Encargos que devem incidir desde a data da inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. (8) SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. ART. 7º, PAR. ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.". Manutenção da condenação, na forma solidária. (9) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em consonância com o disposto no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, não há se falar em sua majoração. (10) SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. - Vencido o autor em parte mínima dos pedidos iniciais, devem os réus arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (11) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso." (STJ, EDcl no REsp n. 1.366.721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13.05.2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030437-2, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NOVA INSCRIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. - Os pleitos do autor de exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito e compensação por danos morais, em relação ao Banco do Brasil S/A, não se encontram atingidos pela coisa julgada, porquanto se está diante de causa de pedir diversa, relativa a fato superveniente àquele que ensejou o ajuizamento de demanda anterior, qual seja, uma nova inscrição do nome do acionante no rol de inadimplentes. (2) COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PLEITO JÁ ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO (ART. 267, V E VI, DO CPC). - O feito deve ser extinto, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pleito de declaração de inexistência do débito, uma vez que já analisado em demanda judicial anterior, cuja decisão transitou em julgado. Possível a extinção, ademais, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de interesse processual, porquanto oportunamente acolhida a pretensão em comento. (3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CEDENTE E CESSIONÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CEDEU CRÉDITO INEXISTENTE E CESSIONÁRIO QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. - Não obstante tenha a ré Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros sido a responsável pela inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, foi o Banco do Brasil S/A o cedente do "crédito" - o qual deu origem à inscrição - àquela. Legitimidade passiva, destarte, que se evidencia. (4) MÉRITO. CRÉDITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À CESSIONÁRIA. HIGIDEZ DO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS RÉUS. VERIFICAÇÃO. ACERTO. - O banco réu, ao ceder crédito inexistente, agiu com evidente negligência, não noticiando a cessionária, em momento algum, acerca da demanda judicial na qual se discutia a existência da dívida. Cessionária acionada que, por sua vez, omitiu-se quanto à verificação da higidez do crédito, agindo, também, negligentemente. - Responsabilidade civil, ademais, que, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACERTO. - "O STJ já firmou entendimento que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp n. 777.018/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 17.12.2015). (6) QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Desproporcional a verba fixada na origem, a sua minoração é medida que se impõe. (7) JUROS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ACERTO. - Extrai-se da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Encargos que devem incidir desde a data da inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. (8) SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. ART. 7º, PAR. ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.". Manutenção da condenação, na forma solidária. (9) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em consonância com o disposto no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, não há se falar em sua majoração. (10) SUCUMBÊNCIA. MÍNIMA. - Vencido o autor em parte mínima dos pedidos iniciais, devem os réus arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (11) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso." (STJ, EDcl no REsp n. 1.366.721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13.05.2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030437-2, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Brusque
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