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Jurisprudência


TJSC 2014.030476-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SENTENÇA QUE, AO APRECIAR O PLEITO, DETERMINOU A CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM COMO CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PARTE QUE PERCEBE ESTIPÊNDIO MENSAL EM VALOR QUE NÃO COMPORTA TAL PRESUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 4º E 7º DA LEI N. 1060/1950. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há dúvida de que a justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício. A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício. Todavia, embora a garantia constitucional seja extensiva a todos que requererem e alegarem a hipossuficiência financeira, compete ao magistrado, ao examinar o caso concreto, se entender necessário, fixar os pontos a serem provados pela parte, ainda mais quando dos elementos constantes dos autos não for possível definir, desde logo, pela efetiva insuficiência de recursos. Esta medida tem por finalidade impedir que a norma beneficie quem não deva socorrer-se desse benefício e evitar ônus desnecessário ao erário". (Apelação Cível n. 2010.011090-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13-7-2010). AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE MUDANÇA NA BASE DE DO CÁLCULO DAS HORAS PLANTÃO E AS DE SOBREAVISO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS. DECISÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PLEITO INAUGURAL. VÍCIO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, A TEOR DO § 1º E DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 3º, AMBOS DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. "[...] 4. A matéria foi inteiramente devolvida ao Tribunal a quo através da apelação. A forma utilizada pelo julgador para apreciar as questões a ele submetidos não é critério adequado para se concluir se houve nulidade do acórdão. É o desbordamento da matéria devolvida a julgamento que determina a ocorrência de julgamento extra petita, citra petita ou ultra petita, e não a forma como aquela foi abordada pelo julgado. 5. Tendo a parte requerido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões meritórias, devolvendo-lhe o exame de tais pontos, o órgão julgador de segundo grau ficou legitimado para apreciar o meritum causae. Não cabe à empresa que explicitamente requereu o pronunciamento jurisdicional a respeito de determinada questão alegar, após o não-provimento de seu apelo, que tal jurisdição não poderia ser prestada pelo órgão judiciário. [...]" (Resp n. 796.296/MA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 4-5-2006). MÉRITO. APURAÇÃO DAS BENESSES ESTIPENDIÁRIAS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. DIPLOMA LEGAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE E DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. IMPROCEDÊNCIA DO INICIAL QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO NO MÉRITO. Por força do império do Princípio da Legalidade, não é possível alterar a base de cálculo dos servidores quando há expressa previsão legal impedindo a incorporação da benesse paga a título de sobreaviso. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A REJEIÇÃO DOS PLEITOS INICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030476-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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