TJSC 2014.030477-4 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES". PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional por ela vindicada, mas sim em alegado óbice normativo inexistente. Por isso, não há invocar a discrição administrativa para conceder - ou não - a reportada licença, devendo-se atentar para a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial. Afinal de contas, "[...] pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel. Min. Celso Limongi [Des. Convocado - TJ/ SP], j. em 18.2.2010). No caso concreto, inexistindo o óbice normativo cogitado, razão assiste ao impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.030477-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES". PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional por ela vindicada, mas sim em alegado óbice normativo inexistente. Por isso, não há invocar a discrição administrativa para conceder - ou não - a reportada licença, devendo-se atentar para a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial. Afinal de contas, "[...] pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel. Min. Celso Limongi [Des. Convocado - TJ/ SP], j. em 18.2.2010). No caso concreto, inexistindo o óbice normativo cogitado, razão assiste ao impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.030477-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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